Este serviço permite ao contribuinte, prestador de serviços estabelecido no município de Vitória, realizar as declarações de serviços prestados e emissão da guia de recolhimento do imposto, por meio do Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS).
Este serviço faz parte do 156 da Prefeitura de Vitória, portanto pode ser solicitado das seguintes formas:
Aproveite as formas online para fazer sua solicitação de forma mais rápida e confortável.
Recomenda-se a utilização dos navegadores Internet Explorer versão 7 ou Firefox versão 3. Para outros navegadores ou outras versões acima ou abaixo destas não há garantia de funcionamento adequado do sistema.
São obrigados a usar o ISISS, independente da condição de Imune/Isento: - os contribuintes de ISSQN para declarar todos os serviços que prestou no mês anterior e pagar o respectivo imposto sobre serviço decorrente; - os tomadores de serviços inscritos no cadastro mobiliário do município para declarar todos os serviços que pagou no mês anterior e repassar ao município o imposto sobre serviço que reteve na condição de responsável tributário.
O prestador de serviços faz , em princípio, duas declarações: - a Declaração de Serviços Prestados (DSP) discrimina, uma a uma, todas as notas fiscais, autorizadas pelo Município e emitidas pelo prestador de serviços no período de referência, inclusive as canceladas e aquelas, por qualquer razão, não sujeitas à tributação do ISS. A DSP é retificável, a qualquer tempo, por um número não limitado de vezes e não tem propósito arrecadatório, isto é, não gera guia para pagamento do imposto; - a Declaração de Movimento Econômico (DME) é feita por grupo de atividade econômica e resume a DSP do mesmo período referência (caso exista) por grupo de atividade econômica / alíquota aplicável de imposto. Quando o prestador cria uma DME para um grupo de atividade econômica, se já existe uma DSP concluída para o período referencia, o ISISS já traz a informação DSP relativa ao grupo de atividade econômica de interesse, consolidada por alíquota. A DME tem propósito arrecadatório, isto é, gera guia para pagamento do imposto. Ela é retificável, por um número não limitado de vezes, até que tenha sido paga. Daí em diante, pode apenas ser complementada. Existem algumas exceções, com base no decreto 12189/2005: - a pessoa jurídica que paga ISS Fixo, faz apenas a Declaração de Serviços Prestados (DSP); - a pessoa jurídica enquadrada em regime de estimativa faz apenas a Declaração de Movimento Econômico de Estimativa (DME / Estimativa) que é uma DME ligeiramente modificada, e a guia gerada contém o valor já estimado pela fiscalização; - instituições bancárias, prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e concessionárias de serviços públicos (água, telefone e energia) também fazem apenas a Declaração de Movimento Econômico (DME); - outros contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou por decisão da autoridade competente estejam dispensados da emissão se documento fiscal, também fazem apenas a Declaração de Movimento Econômico (DME).
Para o ISISS, atividade econômica é um serviço que o contribuinte está habilitado a prestar, codificado de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) no cadastro mobiliário do contribuinte.
Um grupo de atividade econômica é um conjunto de atividades CNAE (serviços) que tem o mesmo tratamento do ponto de vista de arrecadação do imposto sobre serviço correspondente, ou seja, tem o mesmo padrão de vencimento. Atualmente, a PMV distingue três grupos de atividade econômica: Construção Civil - abrange todas as atividades CNAE (relacionadas a serviço) cujo código inicia por 41, 42 e 43. O imposto sobre serviço relativo a atividades desse grupo é devido à PMV no dia 10 do mês pós subsequente à efetiva prestação do serviço. Planos de Saúde - abrange todas as atividades CNAE relacionadas à prestação de serviços de plano de saúde. O imposto sobre serviço relativo a atividades desse grupo é devido à PMV no dia 20 do mês subsequente à efetiva prestação do serviço. Outros - abrange todas as demais atividades CNAE (relacionadas a serviço). O imposto sobre serviço relativo a atividades desse grupo é devido à PMV no dia 10 do mês subsequente à efetiva prestação do serviço. Assim, o contribuinte que prestou serviços relacionados mais de um grupo de atividade econômica em um dado mês, fará uma única DSP e mais de uma DME, uma para cada grupo de atividade. As DMEs terão datas de vencimento diferentes a depender do grupo de atividade. Note que se o prestador está habilitado junto à PMV a prestar serviços relacionados a mais de um grupo de atividade econômica e não houver movimento econômico tributável para alguma atividade em um dado mês, mesmo assim será necessário fazer uma DME para cada grupo de atividade. Para cada grupo sem movimento econômico será feita uma DME especial, dita DME de não movimento.
Sim, mas nem todo prestador (veja 3) faz as duas. Além disso, o prestador que precisa fazer as duas não tem, de fato, retrabalho, porque: Caso exista uma DSP concluída para o período de referência no momento em que o contribuinte criar uma DME para um grupo de atividade econômica, o ISISS irá gerar automaticamente os itens da DME, consolidando por alíquota a informação contida na DSP referente a esse grupo de atividade econômica. O contribuinte só tem o trabalho de conferir, indicar algum crédito a que porventura tenha direito, encerrar a declaração e, se for o caso, gerar a correspondente guia de pagamento de imposto.
O usuário precisará fazer uma DME manual (sem geração automática a partir de uma DSP) em quatro situações: - Não estiver obrigado a fazer a DSP (o caso das instituições bancárias e das concessionárias de serviço público, por exemplo); - Por qualquer motivo, ainda não tiver feito a DSP correspondente ao período para ao qual está criando a DME; - Se tratar de uma DME de natureza complementar ou ainda; - Se tratar de uma DME de não movimento (nesse caso, naturalmente, não existe a DSP correspondente).
O ISISS gera automaticamente os itens da DME a partir da DSP concluída para o período de interesse. O contribuinte poderá eventualmente sentir necessidade de ajustar manualmente os itens da DME, quando, não houver correspondência exata entre os documentos fiscais que emitiu e o movimento econômico real do período de referência. Como o fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço e não necessariamente a emissão do correspondente documento fiscal, poderá ser necessário ajustar manualmente os itens da DME para que reflitam, de fato, o movimento econômico registrado no período de interesse.
Os contribuintes que obtiverem o benefício da redução de alíquota para 2%, de acordo com o decreto 12.192/05, artigo 8°, inciso 3, §1° a 3°, deverão comparecer à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda para preenchimento do Termo Demonstrativo de Crédito e poderão compensar o valor do imposto pago a maior a partir de janeiro de 2004 através da pasta Crédito / Bônus, da DME, indicando no campo Valor a Maior o valor a ser deduzido. A dedução não poderá ultrapassar o percentual de 20% do valor do imposto a ser pago no período.
Até 25 dias depois do vencimento da declaração, ao emitir a correspondente guia para pagamento do imposto, o contribuinte pode escolher a data para pagamento da sua melhor conveniência entre o dia corrente e o 25º dia de atraso. Após os 25 dias de atraso, só é possível emitir a guia para pagamento no mesmo dia da emissão, pois a qualquer momento o contribuinte poderá sofrer ação fiscal que impede o pagamento espontâneo do imposto em atraso.
Cada item de uma DSP corresponde a uma nota fiscal emitida no período de interesse. O declarante deverá indicar a situação de cada Nota Fiscal, conforme abaixo: - Normal - se o imposto do serviço correspondente é devido em outro município. Essa situação inclui o caso em que o imposto não foi retido pelo tomador do serviço e, portanto, deve ser pago pelo declarante (Valor Imposto Retido deve ser informado como zero) e o caso em que o imposto foi retido pelo tomador do serviço que, então, deverá repassá-lo ao Município de Vitória (Valor Imposto Retido deve ser preenchido com o valor efetivamente retido); Imune - se o serviço correspondente estiver abrangido por imunidade tributária reconhecida por esta municipalidade através de processo regular; Isento - se o serviço correspondente, apesar de susceptível de tributação, estiver expressamente dispensado do pagamento de imposto pela Lei Municipal; Não Incidente - se o serviço correspondente não estiver sujeito à incidência de imposto, tal como aquele que não consta da Lista de Serviços, ou aquele que se insere na competência tributária do Estado, ou ainda aquele que, embora abrangido pela competência tributária do Município de Vitória, teve o local de sua incidência, por força da legislação, deslocado para o município onde se efetivar a prestação de serviços; Cancelado - se a nota correspondente foi tornada sem efeito pelo prestador por qualquer motivo (rasura, perda, extravio, roubo, etc.); Já Tributado - se o valor do serviço correspondente já tiver sido incluído na base de cálculo do imposto relativo a período anterior já declarado; Depósito Judicial - se o pagamento de imposto tiver sido feito através de depósito judicial, mediante deferimento em ação judicial própria; Liminar Judicial - se o pagamento de imposto tiver sido suspenso por uma liminar judicial.
Se a situação da nota fiscal for Normal, o valor da base de cálculo do imposto pode ser menor do que o valor da nota. Admitem-se as seguintes reduções: - Abatimento de material aplicado na prestação do serviço (20%) de Construção Civil; - Abatimento de sub empreitada de informática; - Abatimento de despesa ligada à atividade de agência de turismo; - Abatimento de despesa ligada à atividade importação para reembolso.
O tomador de serviços faz, em princípio, uma declaração: - A Declaração de Serviços Tomados (DST) discrimina, um a um, todos os serviços pagos pelo tomador no dado período de interesse, mesmo aqueles não alcançados pela tributação do ISS. A DST também tem propósito arrecadatório, isto é, gera guia para pagamento do imposto, quando for o caso. Ela é retificável por um número não limitado de vezes, até que tenha sido paga. Daí em diante, pode apenas ser complementada. Levando em conta a exceção indicada: - Empresas públicas estaduais e federais podem, alternativamente, fazer Declaração de Serviços Tomados Empresa Pública (DST / Empresa Pública) que é uma DST de um único item. Dessa forma, ao invés de uma única DST discriminando todos os serviços pagos no período e uma única guia de pagamento, a empresa pública pode fazer n DST / Empresa Pública independentes ao longo do mês, cada uma gerando sua respectiva guia de pagamento.
A Declaração de Serviços Tomados (DST) deve incluir todos os serviços pagos pelo tomador no dado período de interesse, mesmo aqueles não alcançados pela tributação do ISS. Esses serviços podem estar formalizados por documentos fiscais (notas fiscais, recibos, RPA’s, etc.) emitidos no período abrangido pela declaração ou em períodos anteriores, mas caso não tenham sido efetivamente pagos no período referência, não devem ser incluídos na DST.
Na versão do ISISS atualmente disponível, o responsável tributário deve indicar explicitamente a alíquota de imposto aplicável. Note que o responsável tributário, mesmo que não esteja obrigado pela legislação a reter o imposto correspondente a um determinado serviço pago, deverá indicar a alíquota de imposto aplicável e o fazer o Valor Imposto Retido igual a zero.
Em uma DME ou DSP ou DST retificadora, o ISISS traz automaticamente as informações contidas na declaração retificada e o contribuinte ou o tomador promove os ajustes que consideram necessários.
As informações sobre local de retenção de imposto encontram-se numa planilha dentro do sistema, seção Downloads, chamada Lista de Retenção. Dentro dela encontram-se todas as informações sobre atividades e locais de retenção do imposto. Você também pode acessá-la pelo link http://sistemas3.vitoria.es.gov.br/isiss/doc/arquivos/lista_retencao.xls.
Não. É possível fazer os 5 (cinco) tipos de declaração referidos, on-line, via Internet, através do módulo ISISS / Contribuinte. Alternativamente, o módulo ISISS / Remessa permite ao contribuinte fazer o upload (transferência da estação de trabalho cliente para o site da PMV) de um arquivo no formato .TXT, contendo uma DSP ou uma DST, criada pelo seu próprio aplicativo interno de gestão contábil / financeira. Essa opção é particularmente útil para contribuintes / responsáveis tributários que: - prestam e/ou contratam mensalmente uma grande quantidade de serviços; - estejam autorizadas (o caso dos escritórios de Contabilidade) a elaborar declarações de serviços prestados e/ou tomados em nome de um grande número de empresas.
No módulo ISISS / Contribuinte, não. No módulo ISISS / Remessa, uma DSP ou uma DST pode ter no máximo 5000 (cinco mil) itens.
Após o envio bem sucedido do arquivo através da função Remessa, o contribuinte deve selecionar a declaração na Lista de Declarações, abri-la, verificá-la (os valores conferem?) e encerrá-la. Caso o declarante perceba que houve erro na declaração enviada, deve cancelá-la e providenciar nova remessa. É importante notar que só podem ser remetidas declarações DSP e DST originais. Caso seja necessário, uma declaração criada através da função Remessa pode ser retificada e/ou complementada diretamente através da Internet.
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